Projetando negativamente uma Pessoa

21 mar 2016
celular
Imagem:Google

Nossa imagem é um dos nossos bens mais preciosos.

E com o avanço da tecnologia e uso de smartphones e de redes sociais, o zelo por nossa imagem e a conscientização especialmente de nossos adolescentes para que não se exponham indevidamente precisa ser um cuidado constante!

Qualquer deslize pode ser irremediável e trazer constrangimentos irreversíveis!

Você conhece alguém que já passou por “revenge porn” ou uso indevido, não consensual, de imagem íntima?

Que imagens você se permite registrar?
Que imagens você guarda em seu notebook pessoal, profissional, em seu smartphone?
Qualquer um pode fazer uso dessas imagens, caso você perca esses equipamentos, envie para manutenção, seja roubado, esqueça sem senha em cima de uma mesa, divulgue para alguém “de confiança” que não é tão de confiança assim, ou pode não ser mais de confiança num futuro próximo….

Os crimes cibernéticos estão aí e precisam ser regulamentados com a velocidade com que são gerados!
Em um instante a vida de uma pessoa pode mudar completamente, zele por sua imagem!

Marcelo Crespo, Advogado criminalista e atuante em causas envolvendo Direito e Tecnologia. Doutor e Mestre em Direito Penal pela USP. Pós-graduado em Direito Penal e em Segurança da Informação pela Universidade de Salamanca, em um excelente artigo que incluo abaixo na íntegra, nos fala que:

“Muito provavelmente o principal efeito da era da informação é constante perda da privacidade decorrente das variadas formas de comunicação disponíveis e que possibilitam o ser humano mostrar o seu melhor e o seu pior para muitas pessoas ao mesmo tempo, em diversos lugares, em poucos instantes.
Não podemos negar que existem incontáveis benesses advindas da globalização tecnológica, mas é certo que a era da informação mostra-se uma excelente oportunidade para que as pessoas possam se expor e também expressar seus piores sentimentos.
Aliás, a ampla utilização da internet, smartphones, tablets, webcams e das redes sociais por todos nós aliado à pouca reflexão das pessoas sobre as repercussões que podem advir da exposição de fotos e filmes íntimos, tem causado situações de grande constrangimento a alguns, havendo até mesmo relatos de suicídio.
É exatamente nesse contexto que temos verificado cada vez mais em nossa sociedade a prática do chamado revenge porn, ou pornografia da vingança, que é uma forma de violência moral (com cunho sexual) que envolve a publicação na internet (principalmente nas redes sociais) e distribuição com o auxilio da tecnologia (especialmente com smartphones), sem consentimento, de fotos e/ou vídeos de conteúdo sexual explícito ou com nudez. As vítimas quase sempre são mulheres e os agressores, quase sempre são ex-amantes, ex-namorados, ex-maridos ou pessoas que, de qualquer forma, tiveram algum relacionamento afetivo com a vítima, ainda que por curto espaço de tempo.

Os motivos que levam ao acontecimento destes problemas são vários, mas podemos mencionar:
a) o fato das pessoas se permitem fotografar em momentos íntimos;
b) o fato das pessoas não compreenderem ou não se importarem que as imagens constantes em um equipamento tecnológico podem ser muito rapidamente “viralizadas” (compartilhadas de diversas formas, em diversos locais, atingindo uma enormidade de pessoas);
c) o fato de que, quase sempre, os problemas relativos à pornografia da vingança envolvem as mulheres como vítimas e não os homens;
d) o fato de vivermos numa sociedade hipócrita e machista, onde as imagens de nu feminino remetem imediatamente à ideia de que a mulher é a culpada por ter se permitido fotografar (nunca ou quase nunca o homem que divulga é visto como merecedor de sérias reprimendas);
e) o fato de que muitas pessoas acreditam que a Internet ainda é uma terra sem leis e que lá tudo se pode fazer sem que se arque com as devidas consequências.

Nesta perspectiva, embora haja a Constituição, Códigos como o Penal e o Civil e leis esparsas, como a 11.340/06 (“Maria da Penha”) que pretendem proteger a honra, dignidade e a intimidade de cada um de nós, fato é que nenhuma delas consegue impedir a extrema exposição da intimidade a uma grande quantidade de pessoas, em pouquíssimo tempo, e muitas vezes de forma degradante, com comentários altamente ofensivos a honra. Isso porque não basta haver normas jurídicas que imponham penas criminais ou autorizem a indenização em caso de comprovado dano material e moral para que haja proteção já que, quase sempre, a pornografia da vingança decorre de fotos e vídeos que a própria vítima anuiu participar.
As leis podem se prestar a punir as condutas passadas, impondo pena criminal e o dever de indenizar, por exemplo.
No entanto, o rápido compartilhamento de qualquer informação pode causar danos irreversíveis à dignidade de quem sofre um ataque de pornografia vingativa.
Por isso, apesar de ser possível identificar a responsabilizar todos aqueles que pratiquem esta deplorável exposição alheia na Internet, cremos haver apenas uma forma de garantir que alguém não se torne vítima de pornografia da vingança: não se expor desnecessariamente, não se permitindo filmar ou fotografar em situações de intimidade e tampouco publicar, postar ou distribuir imagens e vídeos que podem comprometer sua honra.
Afinal, não há como assegurar que a pessoa que recebe os vídeos e as fotos íntimas não vá distribuir ou compartilhar o material com outras pessoas, o que pode até mesmo ocorrer em casos de furto ou roubo do equipamento eletrônico.
Então, apesar da lei e da tecnologia propiciam que conteúdos ilícitos e infamantes sejam retirados da internet, o melhor a fazer é evitar a exposição desnecessária, ainda que para alguém supostamente de confiança. Até mesmo porque, ainda que sejam tomadas as providências jurídicas relativas ao material publicado indevidamente os danos à imagem são certos e, muitas vezes, irreversíveis.”

No combate ao crime cibernético no Brasil, temos leis ainda muito brandas.

A Lei Carolina Dieckmann, Lei Brasileira 12.737/2012, sancionada em 3 de dezembro de 2012 que promoveu alterações no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940), tipificando os chamados delitos ou crimes informáticos.

Carolina Dieckmann viveu em maio de 2011, a divulgação na internet de 36 (trinta e seis) fotos em situação íntima, supostamente cópias de imagens de seu computador pessoal.

Romário tem um Projeto de lei 6630/2013 para regulamentar esse tipo de crime que prevê que o acusado poderá pegar até três anos de prisão além de arcar com as despesas geradas pelo ato, como mudança de endereço, de instituição de ensino, tratamentos médicos e psicológicos e perda de emprego.

Há também o Projeto de Lei 5555/2013, do deputado João Arruda, que altera a Lei Maria da Penha, criando mecanismos para o combate de condutas ofensivas contra a mulher na internet ou em outros meios, aonde o provedor onde a ofensa foi publicada deve remover o conteúdo abusivo dentro de 24 horas.

Ásia, Áustria, Canadá, França, Alemanha, Reino Unido, possuem amplos estatutos que regulam a privacidade virtual.

Nos Estados Unidos 26 Estados já possuem leis específicas: Alaska, Arkansas, California, Colorado, District of Columbia, Delaware, Florida, Georgia, Hawaii, Idaho, Illinois, Louisiana, Maine, Maryland, Nevada, New Jersey, New Mexico, North Carolina, North Dakota, Oregon, Pennsylvania, Texas, Utah, Vermont, Virginia, Washington, Wisconsin

http://www.endrevengeporn.org/

Esse mês a Editora Arqueiro fez o lançamento no Brasil de 2 livros sobre esse tema muito em evidência – a vingança pornô (revenge porn). Intenso e Profundo, de Robin York.

• Saiba mais sobre os livros:
Profundo: http://www.editoraarqueiro.com.br/livros/Profundo/
Intenso: http://www.editoraarqueiro.com.br/livros/Intenso/

profundoeintenso